Artigo 38 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Permanecem válidos os atos de outorga de direitos de uso das águas de domínio do Estado do Paraná, efetuados anteriormente à publicação deste regulamento, observados seus prazos de vigência e demais condições estabelecidas.