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Artigo 37, Inciso XIII do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 37

O Poder Público Outorgante instituirá e manterá, permanentemente atualizado e aprimorado, o Manual Técnico de Outorgas, relativo ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de que trata este regulamento, do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I

bases jurídico-institucionais de sustentação, orientação e disciplinamento do regime de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná, ou cuja gestão a este tenha sido delegada, especialmente quanto a:

a

competências dos órgãos e instituições envolvidos;

b

finalidades do regime de outorga;

c

procedimentos técnicos e administrativos para processamento, análises e deliberações quanto às outorgas;

d

enquadramento jurídico e forma dos atos administrativos;

e

obrigações dos usuários de recursos hídricos;

f

administração e manutenção do regime de outorga;

II

normas e parâmetros para a caracterização dos usos considerados como insignificantes;

III

normas e procedimentos para estudos hidrológicos e para a caracterização das disponibilidades hídricas de que trata o § 1º do artigo 19 deste regulamento;

IV

detalhamento, em articulação com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, da relação de empreendimentos, intervenções e realizações, para efeito do respectivo enquadramento no processo administrativo;

V

normas e procedimentos administrativos detalhados para o requerimento, tramitação e deliberações sobre pedidos relativos a outorgas, de acordo com os tipos de usos sujeitos à outorga e considerando-se a tipificação dos empreendimentos, intervenções e realizações, de que trata o inciso anterior;

VI

detalhamento, de acordo com a tipologia de empreendimentos , intervenções e realizações, de informações provenientes de estudos preliminares, de concepção, de viabilidade ou de engenharia, necessários à composição do processo administrativo, nas suas etapas de outorga prévia e outorga de direito de uso, de acordo com o inciso II do artigo 14 e inciso I do artigo 15 deste regulamento;

VII

normas e procedimentos para a análise técnica dos requerimentos e para a fixação dos parâmetros a serem outorgados, de acordo com os tipos de usos sujeitos à outorga e considerando-se a tipificação dos empreendimentos, intervenções e realizações de que trata o inciso IV deste artigo;

VIII

normas e procedimentos administrativos para suspensão e revogação de outorgas de direitos de uso;

IX

normas e procedimentos para a formalização da outorga prévia e de direito de usos de recursos hídricos;

X

normas e procedimentos para as atividades de controle, fiscalização e monitoramento do uso dos recursos hídricos;

XI

normas e procedimentos para a aplicação, pelos usuários e a partir das condições estabelecidas no ato de autorização, dos conceitos de auto-controle e auto-monitoramento e para a manifestação dos usuários por meio da declaração de confirmação dos dados da outorga de direito de uso;

XII

normas e procedimentos para a instituição do regime de racionamento de recursos hídricos;

XIII

detalhamento da pauta tipificada de infrações concernent e ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

XIV

normas e procedimentos para a determinação dos valores e sistemática de cobrança dos emolumentos relativos aos custos de publicação, tramitação e análise técnica dos requerimentos de outorga;

XV

glossário de termos técnicos, caracterizando a forma como estes devem ser entendidos quando empregados para descreverem situações e procedimentos relativos ao regime de outorga.

XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS