Artigo 36 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O exercício, pelo Poder Público Outorgante, da fiscalização das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, dar-se-á por meio das seguintes atividades:
I
inspeções e vistorias em geral;
II
levantamentos, avaliações e comparações, com os usos autorizados, dos dados, das instalações e dos usos praticados pelos outorgados;
III
medições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água;
IV
emissão de notificações para prestação de esclarecimentos;
V
verificação das ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades;
VI
lavratura de Autos de Infração.
Parágrafo único
No que concerne ao lançamento de efluentes, a fiscalização será exercida pelo órgão ambiental competente.