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Artigo 35 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 35

O Poder Público Outorgante efetuará o monitoramento, qualitativo e quantitativo, para o acompanhamento e a avaliação dos usos de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Paraná ou de domínio da União cuja gestão a este tenha sido delegada.