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Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 31

A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pelo Poder Público Outorgante, de forma parcial ou total, por prazo determinado ou indeterminado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I

não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da autorização;

II

necessidade de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

III

necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

IV

necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

V

não pagamento dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos segundo prazos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente.

§ 1º

Em casos de suspensão da outorga, os usos correspondentes deverão ter seus registros mantidos para fins das avaliações de disponibilidades hídricas.

§ 2º

A suspensão da outorga de direitos de uso de recursos hídricos, na ocorrência dos eventos previstos neste artigo, poderá ser solicitada ao Poder Público Outorgante, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 3º

A persistência ou seguidas reincidências do outorgado na desobediência às obrigações definidas no artigo 26 deste regulamento, no descumprimento aos termos da outorga de direito de uso, bem como no desatendimento às solicitações da fiscalização do Poder Público Outorgante, relativas à observância de normas de uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos, motivarão a revogação da outorga de direitos de uso.