Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A outorga faculta simples direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná.
§ 1º
O Estado do Paraná poderá estender o exercício da outorga de direitos de uso às águas de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 12.726/99 e do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.433/97.
§ 2º
O direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e às situações críticas expressas nos incisos II, III, IV e V do art. 15 da Lei Estadual nº 12.726/99, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga e às demais disposições estabelecidas neste regulamento.
§ 3º
A outorga de direitos de uso não gera privilégios ou direitos opo - níveis ao Estado do Paraná consistindo em ato unilateral por meio do qual se consente a utilização de recursos hídricos, condicionada aos enunciados da Lei Estadual nº 12.726/99 e deste regulamento.
II
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SEGRH/ PR, RELATIVAS AO REGIME DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS