Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos será por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, renovável, segundo critérios técnicos estabelecidos em ato próprio do Poder Público outorgante.
§ 1º
A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias de serviços públicos, bem como suas renovações, vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão, programa ou ato administrativo de autorização.
§ 2º
Nas autorizações de direitos de uso para aproveitamento de potencial hidrelétrico, a sua vigência não poderá ultrapassar a data de encerramento da outorga de concessão ou autorização do potencial de energia hidráulica, expedida pela ANEEL.