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Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 27

A vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos será por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, renovável, segundo critérios técnicos estabelecidos em ato próprio do Poder Público outorgante.

§ 1º

A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias de serviços públicos, bem como suas renovações, vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão, programa ou ato administrativo de autorização.

§ 2º

Nas autorizações de direitos de uso para aproveitamento de potencial hidrelétrico, a sua vigência não poderá ultrapassar a data de encerramento da outorga de concessão ou autorização do potencial de energia hidráulica, expedida pela ANEEL.