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Artigo 26 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 26

Obriga-se o outorgado a:

I

utilizar os recursos hídricos nos termos da outorga de direito de uso e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no ato administrativo de outorga;

II

responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação e manutenção e operação inadequadas dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções objeto da autorização de direitos de uso de recursos hídricos;

III

garantir condições de estabilidade e de segurança para as realizações decorrentes dos usos outorgados;

IV

instalar, manter e operar os dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento, na forma determinada pelo Poder Público Outorgante, a fim de que sejam resguardados interesses e direitos, coletivos ou privados, das populações e usuários estabelecidos a montante ou a jusante;

V

instalar e operar, quando preconizados no ato de outorga e em outros atos administrativos, estações e equipamentos de monitoramento hidrométrico e de qualidade da água, nas condições especificadas pelo Poder P úblico Outorgante, de acordo com diretrizes determinadas pelo Manual Técnico de Outorgas, encaminhando-lhe os dados medidos e os resultados de análises laboratoriais;

VI

operar e manter os dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas das águas, evitando-se procedimentos que ameacem as condições naturais dos aqüíferos;

VII

cumprir os prazos fixados pelo Poder Público Outorgante para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais;

VIII

recompor, por ocasião do encerramento de obras, serviços e intervenções, as condições anteriores das áreas afetadas, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, arcando inteiramente com as despesas decorrentes;

IX

delimitar, regularizar juridicamente e conservar faixas de servidão de passagem previstas nos estudos e projetos de engenharia relativos aos usos da água, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Público Outorgante no ato administrativo de outorga e em outros atos administrativos;

X

apresentar, de acordo com a periodicidade estabelecida na outorga e critérios estabelecidos no Manual Técnico de Outorgas, a declaração de confirmação dos dados contidos na outorga;

XI

manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção, a autorização de direitos de uso de recursos hídricos;

XII

comunicar ao Poder Público Outorgante as ocorrências de alterações na Razão Social do outorgado, a fim de se proceder a transferência de titularidade da outorga de direitos de uso.

X

DA VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA OUTORGA