Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nas outorgas de direito de uso, além das informações relacionadas no artigo 24 deste regulamento, deverão constar:
I
periodicidade para a apresentação de declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso;
II
obrigatoriedade de recolhimento dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos, quando exigível;
III
condição de que será revogada, nos casos em que o licenciamento ambiental for exigível, se a Licença de Instalação – LI, Licença Ambiental Simplificada – LAS ou Autorização Ambiental – AA forem indeferidas ou se a Licença de Operação - LO for cancelada ou, ainda, se as licenças municipais para construção e funcionamento não forem emitidas;
IV
condição de que qualquer ampliação, reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem as disposições contidas no ato administrativo de outorga, de forma permanente ou temporária, deverão ser objeto de novo requerimento, a sujeitar-se aos mesmos procedimentos que deram origem ao ato administrativo anterior.
§ 1º
As solicitações de outorgas de direito de uso para as extrações de aquíferos deverão ser requeridas após conclusão das obras e antes do inicio efetivo da operação de poços profundos, com base nos dados do relatório conclusivo do poço e demais exigências contidas no Manual Técnico de Outorga de que trata o artigo 37 deste regulamento.
§ 2º
Nas solicitações de outorgas de direito de uso de recursos hídricos de lançamento de efluentes com fins de diluição em corpos d’água ou em seus trechos, onde a relação entre a demanda e a disponibilidade hídrica, e m termos quantitativos ou qualitativos, indique criticidade pelos critérios específicos, caberá ao Poder Público Outorgante, quando necessário, definir metas progressivas, intermediárias e final, para cada parâmetro adotado, definindo limites progressivos, visando atender o enquadramento estabelecido para o respectivo corpo receptor.
IX
DAS OBRIGAÇÕES DO OUTORGADO