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Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 24

Nos atos de outorga de direito e de outorga prévia deverão constar:

I

a fundamentação jurídica da competência do Poder Público Outorgante para praticar o ato administrativo;

II

a fundamentação jurídica da finalidade do ato administrativo como fator de realização do interesse coletivo;

III

a caracterização do requerimento e a identificação do requerente enquanto elementos geradores do ato administrativo;

IV

qualificação e quantificação, e respectivos regimes de variação, dos usos pretendidos;

V

prazo de vigência;

VI

requisitos e condicionantes.