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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 21

A análise técnica dos requerimentos de outorga de direito de uso está condicionada, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 12.726/99, aos seguintes critérios:

I

as prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica;

II

o enquadramento dos corpos de água em classes de uso de acordo com os Planos de Bacia Hidrográfica e com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, observando-se as concentrações limites de cada indicador de poluição para seção de corpo hídrico ou sub-bacia;

III

a preservação dos usos múltiplos dos recursos hídricos;

IV

a manutenção, quando for o caso, das condições adequadas ao transporte aquaviário.

Parágrafo único

Para as análises técnicas de outor gas de direitos de uso, o Poder Público Outorgante poderá articular-se com outros órgãos, entidades e instituições.