Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Poder Público Outorgante disporá de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de abertura do processo administrativo, para deliberar sobre o requerimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de licenciamento ambiental, quando o prazo máximo para deliberação se estenderá a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de anexação ao processo administrativo da cópia da licença ambiental pertinente, de que trata o inciso III do artigo 15 deste regulamento.
§ 1º
Os processos administrativos protocolados com a documentação incompleta não serão objetos de deliberação até que a instrução documental do procedimento esteja completa.
§ 2º
A complementação da documentação dos processos administrativos deverá ocorrer no prazo máximo de até 60 dias contados da ciência da necessidade, sob pena de arquivamento do referido expediente.
§ 3º
Somente após a instrução completa do processo administrativo é que se iniciará a contagem do prazo definido no caput deste artigo.
§ 4º
Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser ampliados, desde que com a concordância expressa do requerente.
§ 5º
Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos, sem a concordância expressa do requerente e na ausência das justificativas devidas, caberá representação do solicitante junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no sentido de que este delibere pelas providências cabíveis.
VIII
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE OUTORGA