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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 2º

A outorga de direitos de uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Estadual nº 12.726/99, é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Estado do Paraná permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos