Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Poder Público Outorgante analisando, entre outros aspectos, o tipo, o porte e a localização dos usos objeto do requerimento de outorga, poderá reavaliar a conveniência e o propósito dos elementos referidos nos artigos 14 e 15 deste regulamento, o que poderá resultar em tratamento singular do requerimento, redefinindo-se os documentos, projetos e estudos necessários à abertura e às demais fases do processo administrativo.
§ 1º
Durante a tramitação do processo, o Poder Público Outorgante disporá de um prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da instauração do processo administrativo ou da produção de elementos relativos à sua fase de instrução, para solicitar ao requerente, complementarmente, a a presentação de outros planos, programas, projetos, estudos e documentos, inclusive medições hidrométricas e análises de qualidade de água, sempre que, a seu critério, julgar conveniente para resguardar os interesses coletivos, estabelecendo os prazos máximos, a partir da solicitação, para o seu atendimento, admitindo-se, se necessários, pedidos de prorrogação.
§ 2º
Caso o Poder Público Outorgante verifique inexatidões nas documentações apresentadas, poderão ser solicitadas revisões, tantas quanto forem necessárias, sem prejuízo de outros atos administrativos para a apuração e avaliação das condutas do requerente.
§ 3º
O não atendimento às solicitações e aos prazos fixados pelo Poder Público Outorgante motivará o arquivamento do processo, devendo o requerente solicitar à abertura de novo processo administrativo, inclusive no que se refere ao recolhimento dos emolumentos correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação, tramitação e análise do requerimento, de que trata o inciso IV do artigo 17 deste regulamento.