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Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 18

Os dados e informações constantes de estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, a que se refere o inciso II do artigo 14 deste regulamento, devem conter, no que couber, dados e especificações relativos a:

I

finalidades a que se destinam os usos, empreendimentos ou intervenções;

II

demandas de recursos hídricos quanto à qualidade e à quantidade, em horizontes definidos de tempo, devidamente justificadas;

III

informações sobre a qualidade da água, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, expressos no Manual Técnico de Outorgas de que trata o artigo 37 deste regulamento;

IV

descrições das principais características físicas e operacionais de suas unidades mais relevantes;

V

informações pertinentes aos estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, relativos aos usos da água sujeitos à outorga pretendidos, a serem estabelecidas no Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 37 deste regulamento.