Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os estudos e projetos a que se referem o inciso II do artigo 14 e o inciso I do artigo 15 deste regulamento devem ser elaborados sob a responsabilidade de profissionais habilitados, devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos, sendo exigido para a composição da documentação do processo administrativo a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para cada projeto ou estudo apresentado.