Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os dados gerais de que trata o inciso I do artigo 14 deste regulamento compreendem:
I
requerimento de outorga;
II
identificação do requerente mediante dados da carteira de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Comprovante de Situação Cadastral no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil se pessoa jurídica;
III
localização, apresentada em carta geográfica publicada por entidade oficial, em escala adequada, dos pontos correspondentes a derivação, a captação ou extração de recursos hídricos, referidos nos incisos I e II do artigo 6º desse regulamento, aos lançamentos de efluentes, a que se refere o inciso III do mesmo artigo, como também, dos empreendimentos, aproveitamentos e intervenções referidos nos incisos IV a VI do mencionado artigo 6º do presente regulamento;
IV
comprovação do recolhimento dos emolumentos para cada requerimento de outorga prévia ou outorga de direito de uso de recursos hídricos, de acordo com os procedimentos e valores fixados pelo Poder Público Outorgante.
§ 1º
Quando o requerimento de outorga de direitos realizar-se dentro do prazo estabelecido no art. 10, § 2° do presente regulamento, será admitido o recolhimento de uma única taxa referente aos emolumentos.
§ 2º
Os valores dos emolumentos a que se refere o inciso IV deste artigo, serão determinados com base nos custos de publicação, tramitação e análise técnica dos requerimentos de outorga, sendo estabelecidos por ato próprio do Poder Público Outorgante e classificados, de acordo com o regime orçamentário do Governo do Estado, como receitas diversas.