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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 15

Para a instrução do ato administrativo final de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, deverão ser anexados ao processo, após a verificação e análise dos documentos juntados em sua abertura, os seguintes elementos, a serem encaminhados ao Poder Público Outorgante, da mesma forma como especificada no artigo 14 deste regulamento:

I

informações de interesse para o processo de outorga provenientes de projetos de engenharia, relativos aos usos mencionados nos incisos I a VI do artigo 6º desse regulamento;

II

cópia da Anuência Prévia de entidades regionais metropolitanas, exigível quando se tratar de parcelamentos de solo urbano localizados dentro dos limites de regiões metropolitanas, em conformidade com as Leis Federais nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999;

III

cópia, quando a intervenção for objeto de licenciamento ambiental, da licença pertinente, obtida junto ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único

Para o atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, serão exigidas informações provenientes de projetos de engenharia, a serem  estabelecidas no Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 37 deste regulamento.