Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na composição da documentação do processo administrativo devem constar, para a sua abertura, os elementos mencionados nos incisos a seguir, detalhados nos artigos 16 e 17 do presente regulamento a serem encaminhados por escrito ao Poder Público Outorgante, protocolados em sua sede ou nas Gerências de Bacia Hidrográficas ou Sub-Gerências de Bacia Hidrográfica, na jurisdição onde se localizarem os usos de recursos hídricos requeridos.
I
dados gerais, pertinentes ao objeto do processo administrativo, compreendido em ambas as suas etapas de outorga prévia e outorga de direitos de uso, relativos a todos os usos, empreendimentos ou intervenções em recursos hídricos previstos nos incisos I a VI do artigo 6º desse regulamento;
II
dados e informações constantes de estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, correspondentes aos usos, empreendimentos ou intervenções em recursos hídricos, previstos nos incisos I a VI do artigo 6º desse regulamento;
III
Certidão da Prefeitura Municipal declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
Parágrafo único
Ficam dispensados da apresentação da Certidão da Prefeitura os empreendimentos localizados ou atividades desenvolvidas comprovadamente em áreas rurais.