Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser requerida junto ao Poder Público Outor gante, antes do início da operação do empreendimento.
§ 1º
Qualquer ampliação, reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem, de forma permanente ou temporária, direitos de uso já outorgados, deverão ser objeto de requerimento junto ao Poder Público Outorgante.
§ 2º
As solicitações de renovação de direitos de uso de recursos hídricos também serão objeto de requerimento e serão avaliadas segundo os critérios vigentes à época de sua tramitação.
§ 3º
A transferência de titularidade de uma outorga, total ou parcial, deverá ser requerida ao Poder Público Outorgante.
§ 4º
O outorgado poderá disponibilizar ao Poder Público Outorgante, por prazo igual ou superior a um ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso de recursos hídricos, devendo o Poder Público Outorgante emitir ato administrativo estabelecendo as novas condições de outorga.