Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O processamento administrativo dos requerimentos de outorga deverá articular-se com os procedimentos de licenciamentos, concessões, permissões e autorizações relativas a meio ambiente, aproveitamento de recursos naturais, uso do solo, prestação de serviços públicos, usos de bens públicos e a outras interferências com recursos hídricos, com os seguintes objetivos:
I
observar, nas diferentes esferas de governo, as competências das instituições públicas envolvidas.
II
promover condições para que a análise dos requerimentos obedeça a trâmites técnicos e administrativos, encadeados de forma a possibilitar a avaliação, em profundidade, do conjunto de legislações, regulamentos, normas, planos, programas e demais disposições que devem orientar as decisões do Poder Público Outorgante;
III
agilizar a tramitação e análise dos processos, com a introdução de mecanismos de acompanhamento e controles administrativos, voltados ao atendimento das necessidades dos requerentes, de forma que o exercício dessas funções se vincule à estratégia de modernização da administração pública.