Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O processamento dos requerimentos de outorga compreende duas etapas distintas denominadas outorga prévia e outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º
A outorga prévia é exigível quando o objeto requerido é condicionante para a continuidade de outros procedimentos de licenciamentos, estabelecidos em normas concernentes, podendo, em certos casos, a critério do Poder Público Outorgante, ser dispensada.
§ 2º
Será permitida a incorporação das outorgas prévia e de direito de uso em um único processo administrativo, caso o requerimento de outorga de direitos de uso for protocolado dentro do prazo de vigência da outorga prévia.
§ 3º
O conteúdo da manifestação do Poder Público no ato da outorga prévia estará garantido ao requerente, desde que os elementos do processo administrativo que deram sustentação a esta manifestação não venham a ser alterados nas fases subseqüentes do processo de concessão da outorga.
§ 4º
No caso do uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, a outorga prévia terá como finalidade precípua declarar a reserva de disponibilidade hídrica, para efeito de aplicação do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispôs sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA.
§ 5º
A inexistência da outorga prévia no processo administrativo correspondente, quando exigível, ensejará a nulidade da outorga de direito de uso de recursos hídricos