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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 10

O processamento dos requerimentos de outorga compreende duas etapas distintas denominadas outorga prévia e outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§ 1º

A outorga prévia é exigível quando o objeto requerido é condicionante para a continuidade de outros procedimentos de licenciamentos, estabelecidos em normas concernentes, podendo, em certos casos, a critério do Poder Público Outorgante, ser dispensada.

§ 2º

Será permitida a incorporação das outorgas prévia e de direito de uso em um único processo administrativo, caso o requerimento de outorga de direitos de uso for protocolado dentro do prazo de vigência da outorga prévia.

§ 3º

O conteúdo da manifestação do Poder Público no ato da outorga prévia estará garantido ao requerente, desde que os elementos do processo administrativo que deram sustentação a esta manifestação não venham a ser alterados nas fases subseqüentes do processo de concessão da outorga.

§ 4º

No caso do uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, a outorga prévia terá como finalidade precípua declarar a reserva de disponibilidade hídrica, para efeito de aplicação do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispôs sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA.

§ 5º

A inexistência da outorga prévia no processo administrativo correspondente, quando exigível, ensejará a nulidade da outorga de direito de uso de recursos hídricos