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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9941 de 23 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Paranaense de Informações para a Gestão dos Riscos A Desastres Naturais. – SIGRisco PARANÁ.

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Art. 9º

As entidades integrantes do SIGRisco PARANÁ ficam responsáveis pela geração e provimento de informações para a devida integração ao sistema, conforme as suas competências e atribuições estatutárias e regimentais.

§ 1º

As infraestruturas e capacitações temáticas das instituições integrantes do SIGRisco PARANÁ devem ser respeitadas e otimizadas para alcançar os objetivos do sistema;

§ 2º

A base de dados cartográficos do ITCG e de outras instituições estaduais e a infraestrutura de recepção, armazenamento e processamento de dados ambientais do SIMEPAR deverão ser utilizadas para o devido suporte técnico necessário à integração das informações do sistema SIGRisco PARANÁ;

§ 3º

As entidades integrantes do sistema devem buscar desenvolver programas de reestruturação interna para a geração de dados e informações não disponíveis identificados como estratégicos pelo SIGRisco PARANÁ.