Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9941 de 23 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Paranaense de Informações para a Gestão dos Riscos A Desastres Naturais. – SIGRisco PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As entidades integrantes do SIGRisco PARANÁ ficam responsáveis pela geração e provimento de informações para a devida integração ao sistema, conforme as suas competências e atribuições estatutárias e regimentais.
§ 1º
As infraestruturas e capacitações temáticas das instituições integrantes do SIGRisco PARANÁ devem ser respeitadas e otimizadas para alcançar os objetivos do sistema;
§ 2º
A base de dados cartográficos do ITCG e de outras instituições estaduais e a infraestrutura de recepção, armazenamento e processamento de dados ambientais do SIMEPAR deverão ser utilizadas para o devido suporte técnico necessário à integração das informações do sistema SIGRisco PARANÁ;
§ 3º
As entidades integrantes do sistema devem buscar desenvolver programas de reestruturação interna para a geração de dados e informações não disponíveis identificados como estratégicos pelo SIGRisco PARANÁ.