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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9941 de 23 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Paranaense de Informações para a Gestão dos Riscos A Desastres Naturais. – SIGRisco PARANÁ.

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Art. 5º

A finalidade do SIGRisco, respeitadas as infraestruturas e capacitações temáticas dos seus integrantes, consiste em oficializar a reunião das agências nominadas em torno do tema gestão de riscos e desastres objetivando a preparação institucional nos níveis estratégico, administrativo com recursos humanos, materiais e orçamentário, que resultem na sustentabilidade em termos operacionais na realização dos levantamentos necessários e de aquisições, instalação, manutenção e utilização destes recursos, para que se forme uma rede de dados e informações. Assim, constituem atribuições do SIGRisco:

I

Produzir dados hidrometeorológicos e oceanográficos, quando for o caso, para o estado do Paraná, bem como áreas e/ou bacias hid rográficas adjacentes;

II

Produzir dados específicos sobre os níveis dos corpos hídricos nas bacias hidrográficas com maior recorrência de inundações e enchentes no estado, apuradas a partir do banco de dados da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná e de outras instituições;

III

Produzir dados e informações sobre a estabilidade de encostas para as regiões consideradas críticas;

IV

Determinar as chuvas críticas para as bacias de interesse do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil definindo a relação entre pluviosidade, volume e cotas de nível dos corpos hídricos, bem como entre pluviosidade e deflagração de movimentos de massa atualizando-as periodicamente para que se mantenha a confiabilidade do sistema de monitoramento;

V

Recomendar o uso dos índices pluviométricos críticos como critério de decisão na elaboração e operacionalização de Planos Contingenciais de Defesa Civil;

VI

Gerar mapas de ameaças naturais a partir de estudos e levantamento de dados referentes a eventos hidrometeorológicos e geológicos e geotécnicos, disponibilizando-os ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil por meio da sua Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil a qual caberá inseri-lo como camada no sistema georreferenciado para consulta pelos integrantes do sistema, pelos órgãos de coordenação regionais e municipais de Proteção e Defesa Civil;

VII

Integrar os dados das instituições participantes produzindo informações capazes de alertar previamente o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, com a maior antecedência possível, por meio do Centro Estadual de Monitoramento e Alerta de Riscos a Desastres - instalado no SIMEPAR -, e do Centro Estadual de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CEGRD), - instalado na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil -, ao qual caberá a interação com as C oordenadorias Regionais e órgãos municipais de coordenação de Proteção e Defesa Civil.