Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9941 de 23 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Paranaense de Informações para a Gestão dos Riscos A Desastres Naturais. – SIGRisco PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compõem o SIGRisco os seguintes órgãos, agências e instituições:
I
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil / Casa Militar;
II
Instituto das Águas do Paraná / SEMA;
III
Instituto Ambiental do Paraná (IAP) / SEMA;
IV
Instituto de Terras, Cartografia e Geociências (ITCG) / SEMA;
V
Minerais do Paraná S/A (MINEROPAR) / SEIM;
VI
Sistema Meteorológico do Paraná SIMEPAR/ SETI;
VII
Paranacidade / SEDU.
§ 1º
Cada uma das instituições deverá designar representante titular e suplente para participar do SIGRisco;
§ 2º
A participação do Paranacidade / SEDU tem por objetivo o compartilhamento das informações geradas pelo SIGRisco de forma a serem determinadas as vulnerabilidades àquelas ameaças naturais aferidas pelo grupo, resultando em mapas temáticos capazes de subsidiar tecnicamente os processos de planejamento urbano e regional, sobretudo nos municípios paranaenses;
§ 3º
Outros órgãos e empresas da esfera pública ou privada poderão participar do SIGRisco como convidados, a partir da necessidade expressa demonstrada pelo seu Comitê de Gestão.