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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 9941 de 23 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Paranaense de Informações para a Gestão dos Riscos A Desastres Naturais. – SIGRisco PARANÁ.

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Art. 4º

Compõem o SIGRisco os seguintes órgãos, agências e instituições:

I

Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil / Casa Militar;

II

Instituto das Águas do Paraná / SEMA;

III

Instituto Ambiental do Paraná (IAP) / SEMA;

IV

Instituto de Terras, Cartografia e Geociências (ITCG) / SEMA;

V

Minerais do Paraná S/A (MINEROPAR) / SEIM;

VI

Sistema Meteorológico do Paraná SIMEPAR/ SETI;

VII

Paranacidade / SEDU.

§ 1º

Cada uma das instituições deverá designar representante titular e suplente para participar do SIGRisco;

§ 2º

A participação do Paranacidade / SEDU tem por objetivo o compartilhamento das informações geradas pelo SIGRisco de forma a serem determinadas as vulnerabilidades àquelas ameaças naturais aferidas pelo grupo, resultando em mapas temáticos capazes de subsidiar  tecnicamente os processos de planejamento urbano e regional, sobretudo nos municípios paranaenses;

§ 3º

Outros órgãos e empresas da esfera pública ou privada poderão participar do SIGRisco como convidados, a partir da necessidade expressa demonstrada pelo seu Comitê de Gestão.