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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9941 de 23 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Paranaense de Informações para a Gestão dos Riscos A Desastres Naturais. – SIGRisco PARANÁ.

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Art. 11

Os recursos necessários à estruturação e funcionamento do SIGRisco PARANÁ, bem como outros recursos necessários à ação institucional de seus integrantes, quando vinculada à gestão de riscos e desastres, deverão ser discutidos e priorizados em seu Comitê de Gestão e apresentados em conjunto ao Governo do Estado.

§ 1º

Os projetos de reestruturação institucionais voltados ao SIGRisco devem ser submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil;

§ 2º

Projetos de investimentos em infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, voltados à implantação e melhoria do sistema SIGRisco PARANÁ podem ser apresentados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Fundo Paraná de Ciência e Tecnologia, após deliberações do comitê de gestão.