Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9941 de 23 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Paranaense de Informações para a Gestão dos Riscos A Desastres Naturais. – SIGRisco PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Deverá ser constituído um Grupo de Suporte Técnico à Gestão de Riscos e Desastres Naturais , denominado GT-Risco, com profissionais das entidades integrantes do SIGRisco PARANÁ, para atuar em conjunto com o Centro Estadual de Monitoramento e Alerta de Riscos e Desastres e o Centro Estadual de Gerenciamento de Riscos de Desastres (CEGRD).
§ 1º
O GTRisco deverá prestar o devido apoio técnico-científico à tomada de decisão da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil em suas ações de gestão do risco a desastres naturais, assim como para a gestão dos próprios desastres;
§ 2º
Conform e disponibilidade orçamentária, consultores ad-hoc poderão ser contratados para fortalecer temporariamente o GTRisco, conforme competências necessárias à gestão de desastres específicos previstos ou ocorridos no Estado do Paraná.