Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9879 de 04 de Junho de 2018
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
º No período compreendido entre 7 de julho de 2018 até a posse dos eleitos, aos agentes públicos é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
I
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
II
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do trimestre de proibição, observando-se, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Titular do respectivo Poder ou Órgão, o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
III
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
IV
nomeação para cargos de poderes ou órgãos autônomos (Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas);
V
transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários;
VI
nomeação ou contratação para atender necessidade inadiável de instalação de serviço público essencial.
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