Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9879 de 04 de Junho de 2018

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2018.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

º Fica vedado o acesso pelos agentes públicos estaduais a qualquer rede social particular, como Blog's, Twitter, Facebook, LinkedIn, entre outros, por meio de equipamentos do Estado.

I

A vedação se estende para a utilização de e-mail corporativo contendo assuntos que não estejam relacionados ao trabalho desenvolvido pelo servidor, bem como para fazer propaganda positiva ou negativa de qualquer candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral, relacionados ou não aos candidatos e à campanha eleitoral.

II

A violação ao disposto neste artigo será imediatamente comunicada ao superior imediato do Agente Público, que deverá adotar os procedimentos administrativos cabíveis.