Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9879 de 04 de Junho de 2018
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
º Fica vedado o acesso pelos agentes públicos estaduais a qualquer rede social particular, como Blog's, Twitter, Facebook, LinkedIn, entre outros, por meio de equipamentos do Estado.
I
A vedação se estende para a utilização de e-mail corporativo contendo assuntos que não estejam relacionados ao trabalho desenvolvido pelo servidor, bem como para fazer propaganda positiva ou negativa de qualquer candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral, relacionados ou não aos candidatos e à campanha eleitoral.
II
A violação ao disposto neste artigo será imediatamente comunicada ao superior imediato do Agente Público, que deverá adotar os procedimentos administrativos cabíveis.