Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9879 de 04 de Junho de 2018
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I
Agente Público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou Fundacional.
II
Órgãos da Administração Pública Direta: Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria-Geral do Estado.
III
Entidades da Administração Pública Indireta: Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos e Órgãos de Regime Especial.
IMPEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
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