Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 9879 de 04 de Junho de 2018
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A infração a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se a responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa.