Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9879 de 04 de Junho de 2018
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte dos Órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta Estaduais, excetuando-se:
I
os casos de calamidade pública, de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei;
II
os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2017.
§ 1.º Em 2018, os Programas Sociais de que trata o inciso II não poderão ser executados por entidades nominalmente vinculadas a candidato (a) ou por esse (a) mantida.
§ 2.º Os dirigentes dos Órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização de ações e atividades ao Ministério Público para possibilitar, se for o caso, o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 3.º Fica vedado ao agente público vincular a si, terceiro ou de qualquer modo favorecer sua candidatura ou a de outrem por meio dos programas excepcionalizados pelos incisos I e II.