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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 9º

Na hipótese da cessão de crédito ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:

I

Com a finalidade de ser aferida a titularidade do crédito de precatório, o requerente deve comprovar, por meio de apresentação de formal de partilha, judicial ou extrajudicial devidamente homologada, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD incidente em face da transmissão na sucessão;

II

Cedido o crédito de precatório antes da efetivação da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi pago o respectivo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD incidente em face da transmissão na sucessão. Seção IV

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021