Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O cessionário pode requerer a conciliação ora disciplinada, relativamente ao crédito adquirido de credor originário, expresso em valor percentual, desde que tenha promovido a comunicação da respectiva cessão de crédito nos autos da ação no Juízo ou no Tribunal de origem do precatório, como também no protocolo de controle do Precatório perante o Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná e perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.
§ 1º
Sendo a cessão de crédito parcial, a conciliação ficará restrita à parte adquirida do crédito indicado pelo requerente.
§ 2º
A cadeia dominial de sucessão do crédito deverá ser comprovada, de maneira individualizada, desde o credor originário até o último cedente e respectivos cessionários, por meio de apresentação de todos os instrumentos jurídicos relativos às cessões de crédito nos autos judiciais que originaram a requisição e nos autos de precatório requisitório.
§ 3º
Na hipótese de existir outra cessão primária efetivada pelo credor originário relativamente ao mesmo crédito total, em cadeia dominial paralela ao crédito indicado no pedido de acordo direto, deverá o requerente anexar os respectivos instrumentos públicos de cessão de crédito em que conste o valor percentual da cessão parcial e demais documentos que comprovem a ausência de excesso nas cessões.
§ 4º
Sendo crédito de cessão parcial na cadeia dominial a partir de uma cessão secundária em diante, devem ser acostados os respectivos instrumentos de cessão exigidos na forma do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º
Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os instrumentos públicos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários credores, sucessivamente, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de origem do precatório.
§ 6º
Tratando-se de cessão de crédito formalizada por instrumento privado, deverá ser comprovado o respectivo registro no Cartório competente, observando-se, no que couber, a legislação civil que rege o instituto da cessão de crédito.
§ 7º
Na hipótese da aquisição do crédito de precatório pelo cessionário ter sido declarada no instrumento público ou privado de cessão como sendo em pagamento parcelado ou sob condição, deverá o requerente apresentar prova de quitação no negócio jurídico celebrado entre cedentes e cessionários, em todas as cessões da mesma cadeia dominial, na forma como prevê o § 4º deste artigo.
§ 8º
Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no artigo 7º deste Decreto.