Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os créditos de precatórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais pertencentes ao advogado são considerados autônomos exclusivamente para os fins deste Decreto e independem de anuência do detentor do crédito principal no precatório para que possam ser objeto da conciliação requerida por credor originário ou por cessionário.
§ 1º
Relativamente aos honorários advocatícios, consideram-se:
I
Sucumbenciais os que foram arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte credora litigante com o ente público, nos termos da legislação processual aplicável.
II
Contratuais o que foram fixados em cláusula contratual, cujo respectivo instrumento de pactuação da prestação de serviços advocatícios tenha sido acostado aos autos judiciais de origem do precatório, assim como na autuação do Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além de ser juntado no respectivo pedido de acordo direto perante a 6ª CCP.
§ 2º
Na cessão de crédito efetivada pelo advogado relativamente aos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação, desde que não haja questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º
Pertencendo os honorários advocatícios a sociedade de advogados, deverá ser acostado ao pedido documento para comprovação dessa titularidade e da respectiva representação legal da sociedade, inclusive na hipótese de cessão de crédito.