Artigo 51 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados especificamente à modalidade de acordo direto com precatórios, oriundos do repasse constitucional previsto no § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
No Termo de Acordo Direto constará cláusula específica quantos aos valores de quitação das retenções legais, quando incidentes nos créditos de precatórios conciliados.