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Artigo 50 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 50

Na hipótese de não homologação do acordo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mesmo mês de remessa do protocolo para esse fim, deverão os valores do parcelamento tributário e do crédito de precatório ser atualizados e lançados no novo Termo de Acordo Direto, cabendo à 6ª CCP adotar medidas administrativas para o regular trâmite nesse procedimento.

Art. 50 do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021