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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 5º

Os créditos pertencentes originalmente aos litisconsortes e substituídos processuais poderão ser objeto da conciliação ora disciplinada, sendo considerados créditos individuais e autônomos para os fins deste Decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021