Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Devidamente instruído, após a assinatura dos acordantes, será extraída cópia integral do protocolo eletrônico e enviada uma via impressa, mediante expediente formal da 6ª CCP, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a homologação exigida no artigo 11 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único
No mesmo encaminhamento previsto no caput deste artigo serão anexadas a guia de recolhimento da dívida tributária parcelada e, quando forem devidas, as guias para a quitação dos tributos devidos em face das retenções legais, conforme disciplina contida no artigo 18 deste Decreto.