Artigo 48 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Sempre que possível, para que os valores da dívida tributária parcelada e dos créditos possam ser confrontados no encontro de contas visando o pagamento dessas verbas pelo acordo direto reduzido a termo, a conciliação deve ser firmada e encaminhada à homologação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mesmo mês da elaboração dos respectivos cálculos.