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Artigo 48 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 48

Sempre que possível, para que os valores da dívida tributária parcelada e dos créditos possam ser confrontados no encontro de contas visando o pagamento dessas verbas pelo acordo direto reduzido a termo, a conciliação deve ser firmada e encaminhada à homologação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mesmo mês da elaboração dos respectivos cálculos.

Art. 48 do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021