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Artigo 47 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 47

A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do valor percentual do crédito de precatório, apurado segundo os critérios estabelecidos neste Decreto, sendo que o pagamento, quando efetivado, após a homologação do acordo firmado, significará a quitação integral do montante do crédito conciliado, cujo valor será lançado em cláusula específica no Termo de Acordo Direto.

Art. 47 do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021