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Artigo 45, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 45

O Termo de Acordo Direto conterá:

I

A identificação do requerente acordante, além da menção ao Procurador-Geral como parte celebrante no acordo;

II

Os dados cadastrais relativos aos parcelamentos da dívida tributária a serem objeto de quitação no acordo;

III

A individualização dos precatórios que deram origem aos créditos conciliados;

IV

O valor percentual do crédito de precatório indicado no pedido original e o valor percentual efetivamente a ser quitado, sempre em relação ao credor originário, caso o crédito conciliado seja uma parte da totalidade do crédito desse credor;

V

O valor nominal do crédito de precatório apurado pela assessoria técnica da câmara, atualizado para o mês em que for celebrado o acordo a ser homologado;

VI

O valor percentual do crédito efetivamente aproveitado na conciliação,  considerando o encontro de contas em face da dívida tributária parcelada a ser quitada;

VII

Cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria-Geral do Estado ou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná levantem o valor líquido do crédito de precatório, apurado segundo as regras deste Decreto, mediante a utilização dos recursos depositados em conta especialmente para este fim e proceda ao recolhimento, por GR-PR, para pagamento da dívida tributária parcelada, além das guias de recolhimentos relativos aos tributos devidos nas retenções legais, quando for o caso;

VIII

Cláusula específica discriminando os valores das retenções legais devidas a título de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Previdenciária oficial, quando forem incidentes sobre o valor do crédito de precatório conciliado;

IX

Cláusula de renúncia à ordem de preferência no pagamento de precatório, observado o disposto nos artigos 21 e 23, bem como o disposto no inciso XIII do artigo 27, todos deste Decreto; e,

X

As assinaturas do Procurador-Geral do Estado e do requerente ou de seu advogado regularmente constituído na forma do artigo 25 deste Decreto, como partes acordantes na conciliação firmada.

Art. 45, V do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021