Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Termo de Acordo Direto conterá:
I
A identificação do requerente acordante, além da menção ao Procurador-Geral como parte celebrante no acordo;
II
Os dados cadastrais relativos aos parcelamentos da dívida tributária a serem objeto de quitação no acordo;
III
A individualização dos precatórios que deram origem aos créditos conciliados;
IV
O valor percentual do crédito de precatório indicado no pedido original e o valor percentual efetivamente a ser quitado, sempre em relação ao credor originário, caso o crédito conciliado seja uma parte da totalidade do crédito desse credor;
V
O valor nominal do crédito de precatório apurado pela assessoria técnica da câmara, atualizado para o mês em que for celebrado o acordo a ser homologado;
VI
O valor percentual do crédito efetivamente aproveitado na conciliação, considerando o encontro de contas em face da dívida tributária parcelada a ser quitada;
VII
Cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria-Geral do Estado ou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná levantem o valor líquido do crédito de precatório, apurado segundo as regras deste Decreto, mediante a utilização dos recursos depositados em conta especialmente para este fim e proceda ao recolhimento, por GR-PR, para pagamento da dívida tributária parcelada, além das guias de recolhimentos relativos aos tributos devidos nas retenções legais, quando for o caso;
VIII
Cláusula específica discriminando os valores das retenções legais devidas a título de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Previdenciária oficial, quando forem incidentes sobre o valor do crédito de precatório conciliado;
IX
Cláusula de renúncia à ordem de preferência no pagamento de precatório, observado o disposto nos artigos 21 e 23, bem como o disposto no inciso XIII do artigo 27, todos deste Decreto; e,
X
As assinaturas do Procurador-Geral do Estado e do requerente ou de seu advogado regularmente constituído na forma do artigo 25 deste Decreto, como partes acordantes na conciliação firmada.