Artigo 44 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Deferido o pedido de acordo direto, original ou complementar, o requerente interessado e o respectivo representante legal investido nessa condição, além do seu advogado regularmente constituído na forma do artigo 25 deste Decreto, serão intimados pela 6ª CCP para comparecer à sede da Procuradoria-Geral do Estado, na Capital do Estado, para firmar presencialmente o respectivo Termo de Acordo Direto.
§ 1º
O termo de acordo poderá ser subscrito pelo próprio requerente, mediante representante legalmente investido, ou, se assim optar, poderá ser representado por seu advogado constituído na forma do artigo 25 deste Decreto.
§ 2º
O prazo para o comparecimento perante a 6ª CCP para a prática do ato descrito no caput deste artigo é de 10 (dez) dias corridos, contados segundo as regras do artigo 31 e observado o disposto no inciso III do artigo 38, ambos deste Decreto.
§ 3º
A intimação para a assinatura do Termo de Acordo Direto será instruída com cópia do parecer conclusivo, com cópia do ato decisório do Procurador-Geral do Estado pelo deferimento do pedido, do próprio teor da intimação e uma minuta do termo de acordo direto.