Artigo 43, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Não caberá pedido de acordo direto complementar nas seguintes hipóteses:
I
Se o requerente não formalizou o pedido de acordo direto original no prazo e forma regulada no art. 24 deste Decreto;
II
Se o requerente, no pedido de acordo direto original, não indicou qualquer crédito de precatório à conciliação;
III
Se o requerente não aderiu ao regime do parcelamento previsto no § 9º do art. 1º da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, combinado com o art. 3º do Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021; e,
IV
Se ocorreu a rescisão do parcelamento da dívida tributária, segundo informação contida no sistema de controle e gestão da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.