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Artigo 43 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 43

Não caberá pedido de acordo direto complementar nas seguintes hipóteses:

I

Se o requerente não formalizou o pedido de acordo direto original no prazo e forma regulada no art. 24 deste Decreto;

II

Se o requerente, no pedido de acordo direto original, não indicou qualquer crédito de precatório à conciliação;

III

Se o requerente não aderiu ao regime do parcelamento previsto no  § 9º do art. 1º da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, combinado com o art. 3º do Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021; e,

IV

Se ocorreu a rescisão do parcelamento da dívida tributária, segundo informação contida no sistema de controle e gestão da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

Art. 43 do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021